PORTARIA SCTIE/MS Nº 13, DE 19 DE ABRIL DE 2021
Torna pública a decisão de incorporar o implante subdérmico de etonogestrel, condicionada à criação de programa específico, na prevenção da gravidez não planejada para mulheres em idade fértil: em situação de rua; com HIV/AIDS em uso de dolutegravir; em uso de talidomida; privadas de liberdade; trabalhadoras do sexo; e em tratamento de tuberculose em uso de aminoglicosídeos, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
Ref.: 25000.061519/2020-47, 0020050406.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23, do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º Incorporar o implante subdérmico de etonogestrel, condicionada à criação de programa específico, na prevenção da gravidez não planejada para mulheres em idade fértil: em situação de rua; com HIV/AIDS em uso de dolutegravir; em uso de talidomida; privadas de liberdade; trabalhadoras do sexo; e em tratamento de tuberculose em uso de aminoglicosídeos, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto nº 7.646/2011, o prazo máximo para efetivar a oferta ao SUS é de cento e oitenta dias.
Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico http://conitec.gov.br/.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HÉLIO ANGOTTI NETO
LEI Nº 7.070, de 20.12.82
Dispõe sobre pensão especial para os portadores de deficiência física conhecida como “Síndrome da Talidomida” e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, aos portadores da deficiência física conhecida como “Síndrome da Talidomida” que a requererem, devida a partir da entrada do pedido de pagamento no Instituto Nacional de Previdência Social – INPS.
- 1º – O valor da pensão especial, reajustável a cada ano posterior à data da concessão segundo o índice de Variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, será calculado, em função dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física, à razão, cada um, de metade do maior salário mínimo vigente no País.
- 2º – Quanto à natureza, a dependência compreenderá a incapacidade para o trabalho, para a deambulação, para a higiene pessoal e para a própria alimentação, atribuindo-se a cada uma 1 (um) ou 2 (dois) pontos, respectivamente, conforme seja o seu grau parcial ou total.
Art 2º – A percepção do benefício de que trata esta Lei dependerá unicamente da apresentação de atestado médico comprobatório das condições constantes do artigo anterior, passado por junta médica oficial para esse fim constituída pelo Instituto Nacional de Previdência Social, sem qualquer ônus para os interessados.
Art. 3º – A pensão especial de que trata esta Lei, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com rendimento ou indenização que, a qualquer título, venha a ser pago pela União a seus beneficiários, salvo a indenização por dano moral concedida por lei específica. (lei 12190 de 13.01.2010)
- 1º O benefício de que trata esta Lei é de natureza indenizatória, não prejudicando eventuais benefícios de natureza previdenciária, e não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho, ocorridas após a sua concessão. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
- 2º O beneficiário desta pensão especial, maior de trinta e cinco anos, que necessite de assistência permanente de outra pessoa e que tenha recebido pontuação superior ou igual a seis, conforme estabelecido no § 2º do art. 1º desta Lei, fará jus a um adicional de vinte e cinco por cento sobre o valor deste benefício. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
- 3º Sem prejuízo do adicional de que trata o § 2o, o beneficiário desta pensão especial fará jus a mais um adicional de trinta e cinco por cento sobre o valor do benefício, desde que comprove pelo menos: (Incluído pela Lei nº 10.877, de 2004)
I – vinte e cinco anos, se homem, e vinte anos, se mulher, de contribuição para a Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 10.877, de 2004)
II – cinqüenta e cinco anos de idade, se homem, ou cinqüenta anos de idade, se mulher, e contar pelo menos quinze anos de contribuição para a Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.877, de 2004)
Art 4º – A pensão especial será mantida e paga pelo Instituto Nacional de Previdência Social, por conta do Tesouro Nacional.
Parágrafo único – O Tesouro Nacional porá à disposição da Previdência Social, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da pensão especial, em cotas trimestrais, de acordo com a programação financeira da União
Art. 4º – A. Ficam isentos do imposto de renda a pensão especial e outros valores recebidos em decorrência da deficiência física de que trata o caput do art. 1o desta Lei, observado o disposto no art. 2o desta Lei, quando pagos ao seu portador. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
Parágrafo único. A documentação comprobatória da natureza dos valores de que trata o caput deste artigo, quando recebidos de fonte situada no exterior, deve ser traduzida por tradutor juramentado. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
Art 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 20 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Carlos Viacava
Hélio Beltrão
LEI Nº 13.638 de março 2018
Altera a Lei nº 8.686, de 20 de julho de 1993, para estabelecer novo valor para a pensão especial devida à pessoa com a deficiência física conhecida como Síndrome da Talidomida, instituída pela Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.3.2018
LEI Nº 8.686, de 20.07.93
Dispõe sobre o reajustamento da pensão especial aos deficientes físicos portadores da “Síndrome da Talidomida”.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A partir de 1º de maio de 1993, o valor da pensão especial instituída pela Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, será revisto, mediante a multiplicação do número total de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, constante do processo de concessão, pelo valor de Cr$ 3.320.000,00 (três milhões, trezentos e vinte mil cruzeiros).
Parágrafo único. O valor da pensão de que trata esta Lei não será inferior a um salário mínimo.
Art. 2º A partir da competência de junho de 1993, o valor da pensão de que trata esta Lei será reajustado nas mesmas épocas e segundo os mesmos índices aplicados aos benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social.
Art. 3º Os portadores da “Síndrome de Talidomida” terão prioridade no fornecimento de aparelhos de prótese, órtese e demais instrumentos de auxílio, bem como nas intervenções cirúrgicas e na assistência médica fornecidas pelo Ministério da Saúde, através do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Antônio Brito
Jamil Haddad
PORTARIA Nº 97 de 30.07.97 da Secretaria de Assistência à Saúde SAS/MS (Regulamenta art. 3º da Lei 8.686/93)
O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei de Pensão Especial da Talidomida nº 7.070/82, de caráter indenizatório, e
Considerando a Lei 8.686/93, que em seu artigo 3º prioriza o atendimento aos Portadores da Síndrome da Talidomida na concessão de órtese e próteses, demais instrumentos de auxílio, bem como intervenções cirúrgicas na assistência médica fornecidas pelo Ministério da Saúde, através do Sistema Único de Saúde – SUS, resolve:
Art. 1º Priorizar a concessão de próteses, órteses e demais instrumentos de auxílio, bem como intervenções cirúrgicas e assistência médico as pessoas portadoras de deficiência provocadas pela Talidomida, considerando o seu caráter indenizatório, mesmo que com produtos importados ou não constantes das tabelas do SUS, dadas as necessidades especiais e a gravidade das deficiências provocadas pela droga.
Art. 2º As concessões terão formulário próprio conforme modelo anexo
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
ANEXO
PORTARIA Nº 354 de 18.08.97 – Vigilância Sanitária/MS
Resolve regular a importação, fabricação, exportação, comercialização e dispensação da Talidomida.
Embalagem com informações em linguagem simplificada.
Termo de Responsabilidade Médica.
Termo de Esclarecimento para Pacientes.
LEI Nº 9.528 de 11.12.97 que altera as leis 8.212 e 8.213 de 1991
Art. 8º – O art. 3º da lei 7.070 de dezembro de 82 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“Parágrafo Único: O benefício de que trata esta Lei é de natureza indenizatória, não prejudicando eventuais benefícios de natureza previdenciária, e não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho, ocorridas após a sua concessão”.
LEI Nº 9.887 de 11.12.98
Declara Utilidade Pública Estadual a Associação Brasileira dos Portadores da Síndrome da Talidomida – ABPST.
MEDIDA PROVISÓRIA 2130-21 de 28.08.2000 – Art. 23 e 24
Autoriza o INSS a rever os benefícios da Lei 7.070/82 a partir 05.11.88
MEDIDA PROVISÓRIA 2129-10 de 22.06.2001 – Art. 13 parág. 2º
O beneficiário desta pensão especial, maior de 35 anos, que necessite de assistência permanente de outra pessoa e que tenha recebido pontuação superior ou igual a seis, conforme no parág. 2 do art. 1º desta Lei, fará jus a um adicional de 25% sobre o valor deste benefício.
LEI Nº 10.651 de 16.04.03 Dispõe sobre o controle do uso da Talidomida.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O uso do medicamento talidomida, sob o nome genérico ou qualquer marca de fantasia, está sujeito a normas especiais de controle e fiscalização a serem emitidas pela autoridade sanitária federal competente, nas quais se incluam, obrigatoriamente:
I – prescrição em formulário especial e numerado;
II – retenção do receituário pela farmácia e remessa de uma via para o órgão de vigilância sanitária correspondente;
III – embalagem e rótulo que exibam ostensivamente a proibição de seu uso por mulheres grávidas ou sob risco de engravidar, acompanhada de texto, em linguagem popular, que explicite a gr ande probabilidade de ocorrência de efeitos teratogênicos associados a esse uso;
IV – bula que contenha as informações completas sobre a droga, inclusive o relato dos efeitos teratogênicos comprovados, acompanhada do termo de responsabilidade a ser obrigatoriamente assinado pelo médico e pelo paciente, no ato da entrega do medicamento.
Art. 2o A talidomida não será fornecida ou vendida em farmácias comerciais e sua distribuição no País será feita exclusivamente pelos programas expressamente qualificados pela autoridade federal competente, vedado seu fornecimento em cartelas ou amostras desacompanhadas de embalagem, rótulo ou bula.
Art. 3o Os programas expressamente qualificados pela autoridade federal competente devem oferecer:
I – orientação completa a todos os usuários da talidomida sobre os efeitos teratogênicos prováveis do uso da droga por gestante;
II – todos os métodos contraceptivos às mulheres, em idade fértil, em tratamento de hanseníase ou de qualquer outra doença com o emprego da talidomida.
Art. 4o Cabe ao Poder Público:
I – promover campanhas permanentes de educação sobre as conseqüências do uso da talidomida por gestantes e de informação sobre a concessão de pensão especial aos portadores da respectiva síndrome, conforme legislação específica em vigor;
II – incentivar o desenvolvimento científico de droga mais segura para substituir a talidomida no tratamento das doenças nas quais ela vem sendo utilizada.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Brasília, 16 de abril de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Humberto Sérgio Costa Lima
LEI Nº 10.877 de 04.06.04 § 3 o Sem prejuízo do adicional de que trata o § 2 o , o beneficiário desta pensão especial fará jus a mais um adicional de trinta e cinco por cento sobre o valor do benefício, desde que comprove pelo menos:
I – vinte e cinco anos, se homem, e vinte anos, se mulher, de contribuição para a Previdência Social;
II – cinqüenta e cinco anos de idade, se homem, ou cinqüenta anos de idade, se mulher, e contar pelo menos quinze anos de contribuição para a Previdência Social.” (NR)
LEI Nº 11.727 de 23.06.08 – Conversão da Medida Provisória nº 413, de 2008
Dispõe sobre medidas tributárias destinadas a estimular os investimentos e a modernização do setor de turismo, a reforçar o sistema de proteção tarifária brasileiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Para efeito de apuração da base de cálculo do imposto de renda, a pessoa jurídica que explore a atividade de hotelaria poderá utilizar depreciação acelerada incentivada de bens móveis integrantes do ativo imobilizado, adquiridos a partir da data da publicação da Medida Provisória no 413, de 3 de janeiro de 2008, até 31 de dezembro de 2010, calculada pela aplicação da taxa de depreciação admitida pela legislação tributária, sem prejuízo da depreciação contábil.
- 1o A quota de depreciação acelerada incentivada de que trata o caput deste artigo constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada no livro fiscal de apuração do lucro real.
- 2o O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada incentivada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
- 3o A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 2o deste artigo, o valor da depreciação, registrado na contabilidade, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
Art. 2o O Poder Executivo poderá definir alíquotas específicas (ad rem) para o Imposto de Importação, por quilograma líquido ou unidade de medida estatística da mercadoria, estabelecer e alterar a relação de mercadorias sujeitas à incidência do Imposto de Importação sob essa forma, bem como diferenciar as alíquotas específicas por tipo de mercadoria.
Parágrafo único. A alíquota de que trata este artigo fica fixada em R$ 15,00 (quinze reais) por quilograma líquido ou unidade de medida estatística da mercadoria, podendo ser reduzida por ato do Poder Executivo nos termos do caput deste artigo.
Art. 20º. A Lei no 7.070, de 20 de dezembro de 1982, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4o-A:
“Art. 4o-A. Ficam isentos do imposto de renda a pensão especial e outros valores recebidos em decorrência da deficiência física de que trata o caput do art. 1o desta Lei, observado o disposto no art. 2o desta Lei, quando pagos ao seu portador.
Parágrafo único. A documentação comprobatória da natureza dos valores de que trata o caput deste artigo, quando recebidos de fonte situada no exterior, deve ser traduzida por tradutor juramentado”.
Resolução INSS nº 473 DE 13/03/2015
SÍNDROME DA TALIDOMIDA AVALIAÇÃO MÉDICO-PERICIAL RESOLUÇÃO INSS Nº 473, de 13.03.2015 (DOU de 16.03.2015)
Aprova o Manual Técnico de Procedimentos para Avaliação Médico-Pericial da Síndrome da Talidomida, e dá outras providências
Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982;
Lei nº 8.686, de 20 de julho de 1993;
Lei nº 9.887, de 7 de dezembro de 1999;
Lei nº 10.651, de 16 de abril de 2003;
Lei nº 10.877, de 4 de junho de 2004;
Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008;
Lei nº 12.190, de 13 de janeiro de 2010;
Decreto nº 7.235, de 19 de julho de 2010;
Portaria SAS/MS nº 97, de 30 de julho de 1997;
Portaria SVS/MS nº 354, de 18 de agosto de 1997;
Resolução nº 147/INSS/DCPRES, de 17 de março de 2004;
Instrução Normativa n º 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015.
A PRESIDENTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e CONSIDERANDO a necessidade de orientar procedimentos a serem adotados no âmbito da perícia médica, RESOLVE: Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo a esta Resolução, o Manual Técnico de Procedimentos para Avaliação Médico-Pericial da Síndrome da Talidomida, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na concessão e na manutenção da pensão especial, bem como na indenização por danos morais às vítimas de tal Síndrome. Parágrafo único. As atualizações e posteriores alterações do Manual aprovado no caput serão objeto de Despacho Decisório pela Diretoria de Saúde do Trabalhador.
Art. 2º Revoga-se a Orientação Interna INSS/DIRBEN nº 205, de 15 de janeiro de 2009.
Art. 3º O Manual anexo a esta Resolução será publicado em Boletim de Serviço. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Elisete Berchiol da Silva Iwai
LEI Nº 12.190, DE 13.01.10 – Concede indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, altera a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. É concedida indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, que consistirá no pagamento de valor único igual a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física (§1º do art. 1º da Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982).
Art. 2º.Sobre a indenização prevista no art. 1º não incidirá o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.
Art. 3º. O art. 3º da Lei nº 7.070, de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º. A pensão especial de que trata esta Lei, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com rendimento ou indenização que, a qualquer título, venha a ser pago pela União a seus beneficiários, salvo a indenização por dano moral concedida por lei específica.” (NR)
Art. 4º. As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento da União.
Art. 5º. A indenização por danos morais de que trata esta Lei, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com qualquer outra da mesma natureza concedida por decisão judicial.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2010.
Decreto nº 7.235, de 19.07.2010
Regulamenta a Lei no 12.190, de 13 de janeiro de 2010, que concede indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 12.190, de 13 de janeiro de 2010, DECRETA:
Art. 1o Este Decreto estabelece normas para o pagamento da indenização por dano moral prevista na Lei no 12.190, de 13 de janeiro de 2010, às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida.
Art. 2o A indenização por dano moral prevista na Lei no 12.190, de 2010, concedida às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, consiste no pagamento de valor único igual a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física, avaliados conforme o § 1o do art. 1o da Lei no 7.070, de 20 de dezembro de 1982.
Art. 3o Fica o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS responsável pela operacionalização do pagamento da indenização, nos termos deste Decreto, com dotações específicas constantes do orçamento da União.
Art. 4o Para o recebimento da indenização por dano moral de que trata este Decreto, a pessoa com deficiência física decorrente do uso da talidomida deverá firmar termo de opção, conforme modelo anexo a este Decreto, declarando sua escolha pelo recebimento da indenização por danos morais de que trata a Lei no 12.190, de 2010, em detrimento de qualquer outra, da mesma natureza, concedida por decisão judicial.
Parágrafo único. O termo de opção poderá ser firmado por representante legal ou procurador investido de poderes específicos para este fim.
Art. 5o O pagamento da indenização será precedido da realização de perícia médica pelo INSS para a identificação do número de pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física, nos moldes do § 1o do art. 1o da Lei no 7.070, de 1982.
§ 1o Para os fins deste artigo, será considerado o resultado da perícia médica realizada por ocasião da concessão da pensão especial de que trata a Lei no 7.070, de 1982.
§ 2o Após a assinatura do termo de opção, o INSS procederá, se for o caso, ao cálculo da indenização adotando como parâmetro a quantidade de pontos informados no laudo pericial, limitados ao máximo de oito, observado o disposto no art. 178 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999.
Art. 6o Sobre a indenização prevista no art. 2o, não incidirá imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.
Art. 7o A indenização por danos morais de que trata a Lei no 12.190, de 2010, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com qualquer outra de mesma natureza concedida por decisão judicial.
§ 1o Caso haja ação judicial cujo objeto seja o recebimento de indenização inacumulável com a prevista neste Decreto, o pagamento ficará condicionado à apresentação do termo de opção e:
I – do pedido de desistência da ação, homologado em juízo; ou
II – da renúncia ao crédito decorrente da ação judicial transitada em julgado, em favor do recebimento da indenização de que trata este Decreto, homologada em juízo.
§ 2o Nos casos do § 1o, eventuais pagamentos realizados em decorrência de decisão judicial, com ou sem trânsito em julgado, serão descontados dos valores a serem pagos, atualizados monetariamente.
§ 3o Deverá constar do termo de opção referido neste Decreto que, na hipótese de recebimento irregular da indenização de que trata a Lei no 12.190, de 2010, em virtude da acumulação indevida de indenizações, o beneficiário autoriza que haja desconto, de até trinta por cento, do valor de seu benefício mensal concedido nos termos da Lei no 7.070, de 1982, até a completa quitação do valor pago indevidamente, acrescido da atualização monetária correspondente.
§ 4o Em caso de fundada dúvida sobre o caráter inacumulável das indenizações judiciais, esta será dirimida pelo órgão integrante da estrutura da Advocacia-Geral da União, ou a ela vinculado, responsável pelo acompanhamento da ação judicial que concedeu a indenização.
Art. 8o A pensão especial prevista na Lei no 7.070, de 1982, cujo direito tenha sido reconhecido judicialmente, poderá ser acumulada com a indenização de que trata este Decreto, observando-se que o pagamento desta somente ocorrerá após o trânsito em julgado da ação judicial que determinou a concessão da pensão.
§ 1o O disposto no caput não se aplica às ações judiciais nas quais se questione somente a quantidade de pontos indicadores da natureza, o grau da dependência resultante da deformidade física ou apenas o valor da pensão especial concedida, hipóteses em que a indenização será paga com base no valor ou número de pontos incontroversos e o restante, se for o caso, após o trânsito em julgado da ação.
§ 2oPara o pagamento da indenização de que trata este Decreto, deverá ser observado o número de pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física definidos na decisão judicial que determinou a concessão da pensão especial.
§ 3o a inexistência de informação do número de pontos na decisão judicial referida no § 2o, este será obtido por meio da divisão do valor da renda mensal inicial da pensão especial pelo valor do ponto vigente na data do início do benefício, observado o limite máximo de oito pontos.
Art. 9o O valor da indenização poderá ser recebido por representante legal ou procurador, desde que devidamente cadastrado no INSS.
Art. 10 O valor da indenização de que trata este Decreto está sujeito à atualização com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, com efeitos a partir de 1o de janeiro de 2010, na forma do art. 6o da Lei no 12.190, de 2010.
Art. 11. Ficam o Ministério da Previdência Social e o INSS autorizados a editar normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 12. O INSS terá prazo de até cento e vinte dias, a contar da publicação deste Decreto, para iniciar os pagamentos referentes às indenizações previstas na Lei no 12.190, de 2010, observado o disposto no art.3
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
(expedir duas vias: a 1a ao INSS e a 2a ao optante)
Clique aqui e faça o download do termo de opção
RESOLUÇÃO ANVISA Nº 11, DE 22.03.2011
Dispõe sobre o controle da substância Talidomida e do medicamento que a contenha.
Leia na íntegra em:
http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2011/res0011_21_03_2011.html
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, DE 21.01.2015
Seção III
Das Pensões Especiais Devidas Pela União
Subseção I
Da pensão especial aos deficientes físicos portadores da Síndrome da Talidomida
Art. 758. É garantido o direito à Pensão Especial (Espécie 56) a pessoa com Síndrome da Talidomida nascidos a partir de 1º de março de 1958, data do início da comercialização da droga no Brasil, denominada “Talidomida” (Amida Nfálica do Ácido Glutâmico), inicialmente comercializada com os nomes comerciais de Sedin, Sedalis e Slip, de acordo com a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982.
LEI Nº 13.638 de março 2018 Altera a Lei nº 8.686, de 20 de julho de 1993, para estabelecer novo valor para a pensão especial devida à pessoa com a deficiência física conhecida como Síndrome da Talidomida, instituída pela Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 8.686, de 20 de julho de 1993 , passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2016, o valor da pensão especial instituída pela Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982 , será revisto, mediante a multiplicação do número total de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, constante do processo de concessão, pelo valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos no exercício financeiro subsequente ao de sua publicação.
Brasília, 22 de março de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Gustavo do Vale Rocha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.3.2018